O Relatório de Integração Social nas Autorizações por Arraigo após a Reforma do Regulamento de Estrangeiros
A recente entrada em vigor do Real Decreto 1155/2024, que modifica substancialmente o Regulamento de Estrangeiros na Espanha, trouxe mudanças relevantes nos requisitos exigidos para a obtenção das autorizações de residência temporária por circunstâncias excepcionais por motivos de arraigo, especialmente no que se refere ao relatório de integração social. Este documento, essencial para comprovar a inserção efetiva do estrangeiro na sociedade espanhola, passou a ser regulado de forma mais detalhada por meio das Instruções SEM 4/2025, emitidas pela Secretaria de Estado de Migrações.
Natureza e função do relatório de integração social
O relatório de integração social é um documento que comprova o grau de vínculo de uma pessoa estrangeira com a sociedade espanhola. Nos casos de arraigo social, é exigido quando não se pode justificar o vínculo familiar com cidadãos espanhóis ou residentes legais (cônjuge, parceiro registrado ou familiares em primeiro grau em linha reta). Também é obrigatório nos procedimentos de arraigo socioformativo.
Com base no artigo 127 do novo regulamento e no artigo 68.3 da Lei Orgânica 4/2000, o relatório deve abordar aspectos como a permanência contínua na Espanha, a existência de moradia e meios de subsistência, os vínculos familiares, e os esforços de integração, incluindo a participação em atividades formativas ou de inserção sociolaboral, bem como o respeito aos valores constitucionais, estatutários e europeus.
Quem emite o relatório e qual é sua validade?
A emissão do relatório é de responsabilidade das Comunidades Autônomas ou, na sua falta, dos Municípios, conforme o domicílio habitual do estrangeiro. Esse domicílio deve coincidir com o registro de residência (empadronamiento) vigente no momento da solicitação do relatório. Uma vez solicitado, o órgão competente tem o prazo máximo de um mês para emitir o documento.
O relatório tem validade de seis meses a partir da sua data de emissão. No entanto, se não for apresentado junto com a solicitação de residência no momento do protocolo, o processo não será automaticamente indeferido. Em vez disso, será solicitado ao requerente que complemente o processo apresentando o relatório ou documentação substitutiva no prazo máximo de 15 dias.
Conteúdo mínimo obrigatório do relatório de Arraigo
O relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Identificação completa do requerente (nome, passaporte e, se aplicável, NIE);
- Data de emissão (deve estar dentro dos seis meses anteriores à solicitação de residência);
- Órgão emissor (Comunidade Autônoma ou Município);
- Comprovação de permanência na Espanha por pelo menos dois anos anteriores à solicitação.
Além disso, pode incluir uma avaliação sobre a integração do requerente, como:
- Participação em cursos ou programas formativos;
- Respeito e conhecimento de valores democráticos e constitucionais;
- Participação em programas de integração sociolaboral e cultural;
- Conhecimento dos idiomas oficiais do local de residência;
- Disponibilidade de meios de subsistência e moradia;
- Vínculos familiares com pessoas residentes na Espanha.
Documentação substitutiva quando o relatório não for emitido a tempo
Caso a Administração não emita o relatório no prazo estipulado, o requerente poderá justificar sua integração por meio de documentação alternativa, como:
- Comprovantes de residência, documentos médicos ou educacionais, movimentações bancárias, contratos de aluguel ou serviços;
- Certificados de participação em cursos ou programas formativos;
- Certificados bancários ou de benefícios públicos;
- Documentação comprobatória de vínculos familiares.
Essa documentação só poderá ser apresentada após transcorrido o prazo de um mês desde a solicitação do relatório, e o Escritório de Estrangeiros não considerará o relatório oficial salvo se este for favorável e apresentado pelo próprio interessado.
Regime transitório: validade de relatórios anteriores à reforma
O regulamento estabelece uma disposição transitória para solicitações apresentadas após 20 de maio de 2025, data de entrada em vigor do novo regulamento. Nesses casos, serão aceitos relatórios emitidos conforme o antigo Real Decreto 557/2011 se:
- Foram emitidos antes de 20 de maio de 2025; ou
- Foram solicitados antes dessa data e emitidos posteriormente.
Da mesma forma, para solicitações apresentadas antes de 20 de maio de 2025, se for solicitada a aplicação do novo regulamento, também poderão ser utilizados relatórios emitidos sob o regime anterior.
Importância do novo modelo e sua aplicação prática
A uniformização do conteúdo e da forma do relatório de inserção social é um marco significativo no procedimento de arraigo. O modelo proposto não apenas garante um tratamento mais equitativo entre as diferentes comunidades autônomas e municípios, como também reduz a margem de discricionariedade administrativa, promovendo decisões fundamentadas e coerentes.
Além disso, a instrução estabelece que, caso os serviços sociais não emitam o relatório no prazo de 30 dias, o interessado poderá substituí-lo por qualquer meio de prova admitido em Direito que comprove seu grau de integração social. Isso inclui, por exemplo, contratos de trabalho, certificados acadêmicos, relatórios de ONGs ou entidades do terceiro setor, e outros documentos que evidenciem a inserção do requerente na sociedade espanhola.
A aprovação do novo modelo de relatório de arraigo social representa um avanço importante rumo a uma gestão migratória mais organizada e respeitosa com a diversidade das trajetórias pessoais dos estrangeiros na Espanha. A instrução não apenas reforça o papel dos serviços sociais como atores fundamentais do processo, mas também abre caminho para uma avaliação mais humanizada, integral e realista de cada situação individual.
O reconhecimento de documentos privados como válidos para comprovar o critério de temporalidade, tanto para a emissão do relatório quanto para sua substituição em caso de demora, abre duas possibilidades significativas: por um lado, permite que pessoas com mais de dois anos na Espanha sem registro de residência formal possam igualmente acessar o relatório e a autorização por arraigo; por outro, funciona como uma válvula de escape frente à sobrecarga ou lentidão de alguns serviços sociais ou prefeituras na emissão desses relatórios.
Conclusão: Tratamento uniforme e menor discricionariedade
Com essas novas instruções, o relatório de integração social se consolida não apenas como uma ferramenta essencial para o acesso às autorizações por arraigo social ou socioformativo, mas também amplia a abordagem sobre o que significa verdadeiramente integrar-se à sociedade espanhola: mais do que o tempo de permanência, são agora valorizadas de forma mais expressiva a participação ativa na vida formativa, cultural e econômica do país.
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