O arraigo socio laboral é uma das modalidades mais importantes de residência por circunstâncias excepcionais no direito de imigração da Espanha. Ele está regulado no artigo 127 do Regulamento da Lei Orgânica 4/2000 (RLOEx, aprovado pelo Real Decreto 1155/2024), que estabelece que um estrangeiro pode obter essa autorização se comprovar vínculos com a Espanha e apresentar um ou mais contratos de trabalho que garantam, pelo menos, o salário mínimo interprofissional ou o previsto no convênio coletivo aplicável, desde que a jornada global não seja inferior a 20 horas semanais.
Entretanto, na prática, surgem dúvidas frequentes: o que acontece se houver troca de empregador? O que ocorre se o contrato não for executado ou se a relação de trabalho terminar precocemente? Para oferecer segurança jurídica e unificar critérios, a Direção-Geral de Gestão Migratória publicou o Critério de Gestão 2/2025, que estabelece as regras aplicáveis a esses casos.
1. Mudança de empregador após três meses de vigência no arraigo socio laboral
Uma das novidades mais claras é que, uma vez transcorridos três meses de vigência da autorização, o estrangeiro pode mudar de empregador sem necessidade de justificar o motivo e sem obrigação de comunicar à Oficina de Estrangeiros.
Esse critério traz maior flexibilidade, ao reconhecer que, após um período inicial mínimo de estabilidade, o trabalhador estrangeiro tem direito de buscar melhores oportunidades de emprego sem colocar em risco sua autorização de residência.
2. Mudanças de empregador antes dos três meses ou em situações excepcionais
O documento também prevê cenários nos quais é possível modificar o contrato ou empregador antes desses três meses, sempre que circunstâncias alheias à vontade do estrangeiro impeçam o início ou a continuidade da relação laboral. Esses casos são:
- Quando a solicitação ainda está em trâmite: ou seja, ainda não houve resolução, mas o contrato inicialmente apresentado não pode ser cumprido.
- Quando já existe resolução favorável, mas não ocorre o registro na Seguridade Social no mês seguinte.
- Quando há registro e baixa imediata na Seguridade Social, dentro do mês posterior à resolução.
- Durante a vigência inicial, antes de completar três meses, desde que a ruptura do contrato não seja culpa do trabalhador.
Nessas situações, o interessado deve comunicar a mudança à Oficina de Estrangeiros e apresentar o novo contrato (ou contratos).
3. Prazos para comunicar a mudança
A regra geral é que o estrangeiro tenha dois meses para apresentar o novo contrato a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias que motivaram a mudança.
No caso específico em que não houve registro na Seguridade Social (hipótese b), o prazo é mais restritivo: um mês após o término do prazo original de registro.
4. Pluralidade de contratos e jornada mínima
O critério esclarece que, se forem apresentados vários contratos, a soma deles deve totalizar pelo menos 20 horas semanais, conforme exige o artigo 127.b) do RLOEx. Se algum dos contratos for rescindido e o total ficar abaixo desse limite, o interessado poderá apresentar contratos adicionais para manter a validade da autorização de residência.
Esse ponto é especialmente relevante em setores como hotelaria, agricultura ou cuidados pessoais, onde os contratos de tempo parcial são comuns.
5. Mudanças durante o recurso administrativo
O Critério 2/2025 também prevê a possibilidade de modificar o contrato durante um recurso administrativo (recurso de reposição).
Se o recurso for aceito, o estrangeiro terá dois meses para comunicar à Oficina de Estrangeiros o novo contrato. Nesse caso, a autorização de residência não será interrompida em nenhum momento, desde que o registro na Seguridade Social ocorra no mês seguinte à comunicação.
6. Requisitos dos novos contratos
Qualquer novo contrato deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 127.b) do RLOEx: garantir pelo menos o salário mínimo (ou o previsto em convênio) e assegurar uma jornada mínima de 20 horas semanais.
Além disso, se a mudança se referir a autorizações concedidas sob o regulamento anterior (Regulamento RD 557/2011, art. 124), os novos contratos devem respeitar as condições ali estabelecidas.
7. Procedimento e meios de comunicação
A comunicação das mudanças deve ser realizada conforme as regras gerais do RLOEx. Para isso, será utilizada a plataforma Mercurio, que permitirá a apresentação eletrônica dos contratos e da documentação correspondente.
8. Aplicação ao arraigo social do regulamento anterior
Por fim, o critério estende essas mesmas regras aos titulares de autorizações de arraigo social reguladas pelo RD 557/2011, garantindo uniformidade na gestão administrativa.
Conclusão
O Critério de Gestão 2/2025 representa um avanço importante na segurança jurídica dos estrangeiros que obtêm residência através do arraigo socio laboral. Ao flexibilizar as mudanças de contrato e empregador, adapta-se à realidade do mercado de trabalho, onde são comuns rescisões precoces, contratos de meio período e necessidades de mobilidade laboral.
A possibilidade de mudar de empregador sem restrições após três meses, e a previsão de situações específicas para mudanças antes desse prazo, garantem que os trabalhadores estrangeiros não fiquem em situação irregular por motivos alheios à sua vontade.
Além disso, a exigência de manter sempre a jornada mínima de 20 horas semanais e cumprir os requisitos salariais assegura que as autorizações estejam vinculadas a empregos reais e dignos, evitando situações de precariedade.
Em suma, trata-se de um critério que equilibra a proteção dos direitos dos trabalhadores estrangeiros com o controle administrativo das condições de sua residência, contribuindo para uma gestão mais clara e justa do arraigo socio laboral na Espanha.
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